Estatuto da Entidade Nacional de Estudantes de Biologia
TÍTULO I
Da Entidade Nacional de Estudantes de Biologia - ENEBio
Art. 1° A ENEBio é a entidade representativa, a partir de suas instâncias horizontais democráticas, de todos/as os/as estudantes de Biologia do Brasil, sem sede fixa, desvinculada do Estado, de partidos políticos e religiões, sem fins lucrativos e de caráter permanente.
Art. 2° A ENEBio tem por finalidade integrar os/as estudantes de Biologia (graduação e pós-graduação) de todo o território nacional, visando promover uma reflexão crítica sobre a sociedade e sua relação com a natureza, podendo atuar junto a outros órgãos, instituições e entidades de interesse, além de executar as deliberações de suas instâncias deliberativas.
Art. 3° As ações da ENEBio serão sempre orientadas por este estatuto e pela Carta de Princípios da entidade.
Art. 4° A ENEBio terá sua sede vinculada à escola eleita como organizadora do ENEB. Findo o encontro, a sede será automaticamente transferida para o encontro seguinte.
§ 1° A escola sede deverá ser eleita entre as escolas participantes do encontro que o antecedeu.
§ 2° Em caso de ausência de definição de uma nova escola sede do ENEB, ficará a cargo do CONEBio (ordinário e/ou extraordinário) propor uma solução.
§ 3° A convocação do CONEBio (ordinário e/ou extraordinário) será feita pela Assembléia Nacional do ENEB ou Articulação Nacional da ENEBio, que permanece com a mesma composição anterior ao ENEB.
§ 4° As escolas sedes dos EREBs e ENEBs são responsáveis pela organização e repasse de registros históricos do Movimento Estudantil de Biologia (MEBio) para as próximas escolas sedes dos encontros.
TÍTULO II
Da Estrutura da ENEBio
Art. 5° São instâncias de deliberações políticas e administrativas da ENEBio:
I- Encontro Nacional de Estudantes de Biologia (ENEB);
II- Conselho Nacional de Entidades de Biologia (CONEBio);
III- Encontros Regionais de Estudantes de Biologia (EREBs);
IV- Conselhos Regionais de Entidades de Biologia (COREBios);
V- Entidades de Base da Biologia - Centros e Diretórios Acadêmicos (CAs e DAs).
Art. 6° São instâncias executivas da ENEBio:
I- Articulação Nacional (AN);
II- Articulações Regionais (ARs);
III- Entidades de Base da Biologia - Centros e Diretórios Acadêmicos (CAs e DAs).
Art. 7° Os Grupos Temáticos Permanentes (GTPs), órgãos auxiliares da ENEBio, são fóruns de discussões locais coma a função de subsidiar os debates dos encontros e eventuais ações da entidade, sendo um compromisso da Articulação Nacional e das Articulações Regionais facilitá-los. Os GTPs serão focalizados por escolas visando à dinamização da discussão, sendo essas definidas na Assembléia Nacional do ENEB.
Parágrafo único. Entende-se por escolas as Entidades de Base (CAs e DAs) e coletivos locais.
TÍTULO III
Do Fundo Nacional
Art. 8° O Fundo Nacional representa o patrimônio financeiro da ENEBio. Possui caráter prioritariamente público, sendo suas verbas provenientes de eventuais lucros de encontros e conselhos ou de outras fontes deliberadas pela entidade. A sua administração (prestação de contas) será de responsabilidade da Articulação Nacional.
Art. 9° A aplicação dos valores provenientes do Fundo Nacional será direcionada na Assembléia Nacional e/ou no CONEBio, de acordo com os seguintes critérios:
§ 1° Os saldos provenientes de cada EREB serão destinados segundo os percentuais de:
I- 20% para a escola sede do encontro (com o teto de três salários mínimos, cujo excedente seja encaminhado ao Fundo Nacional);
II- 50% para a Articulação Regional;
III- 30% para o Fundo Nacional.
§ 2° O saldo proveniente do ENEB será destinado segundo os percentuais de:
I- 20% para a escola sede do encontro (com o teto de três salários mínimos, cujo excedente seja encaminhado ao Fundo Nacional);
II- 80% para o Fundo Nacional.
Art. 10. Fica estipulado que o Fundo Nacional terá um saldo mínimo de quinze salários mínimos e que a liberação de verba para cobrir eventuais prejuízos oriundos de encontros deverá ser imediata uma vez que a organização do encontro comprove o prejuízo, através de prestação de contas, à Articulação Nacional da ENEBio.
TÍTULO IV
Do Encontro Nacional de Estudantes de Biologia - ENEB
Art. 11. O ENEB é o fórum máximo de discussões e deliberações da ENEBio, de periodicidade anual. Cabe a esse constituir uma Assembléia Nacional que tenha como princípio o consenso e onde o voto possua caráter universal. Caso o consenso não seja atingido, que a decisão seja tomada pela maioria simples (50% + 1) dos/as estudantes de Biologia inscritos/as no ENEB e presentes na Assembléia Nacional.
Art. 12. Faz parte da comissão organizadora do ENEB a escola sede eleita na Assembléia Nacional.
Parágrafo único. As escolas candidatas a sediar quaisquer instâncias da ENEBio não votam no pleito ao qual concorrem.
TÍTULO V
Do Conselho Nacional de Entidades de Biologia - CONEBio
Art. 13. O CONEBio é composto por representantes das escolas de Biologia do Brasil. Havendo necessidade de votação, cada escola participante terá direito a um voto, sendo que as decisões se darão prioritariamente por consenso e, em caso de votação, por maioria simples (50% + 1) das escolas participantes.
Art. 14. O/A(s) representante(s) de cada escola deve(m) ser escolhido/a(s) a priori numa Assembléia de Curso em cada escola.
§ 1° Em caso de Assembléia de Curso inviabilizada, os/as representantes poderão ser indicados/as pelos CAs e DAs, através da apresentação de ata da reunião da entidade de base.
§ 2° Os CAs e DAs deverão apresentar ata de posse.
§ 3° Não serão aceitas procurações permanentes.
Art. 15. O CONEBio realizar-se-á anualmente entre os ENEBs, sendo sua sede e data escolhidos pela Assembléia Nacional do ENEB e podendo ser convocado em caráter extraordinário pela Articulação Nacional da ENEBio.
Art. 16. O CONEBio é uma instância deliberativa da ENEBio.
§ 1° Ao CONEBio compete:
I- Construção coletiva do ENEB;
II- Planejar as atividades da Articulação Nacional, de acordo com as deliberações da Assembléia Nacional do ENEB;
III- Prestação política do ENEB (relatório final dos espaços de discussão realizados no encontro e relatório da Assembléia Nacional);
IV- Prestação financeira do ENEB (apresentação de planilhas e pranchas dos gastos e arrecadações gerais e específicos, objetivando a transparência);
V- Deliberar sobre o montante do Fundo Nacional;
VI- Assuntos que a Assembléia Nacional encaminhar ao CONEBio.
§ 2° Não compete ao CONEBio deliberar sobre a estrutura do Fundo Nacional. Apenas a Assembléia Nacional delibera sobre esse ponto.
§ 3° O CONEBio poderá convocar extraordinariamente um outro CONEBio.
§ 4° Nas regiões onde não exista COREBio, a prestação política e financeira do EREB deverá ser feita no CONEBio.
TÍTULO VI
Dos Encontros Regionais de Estudantes de Biologia - EREBs
Art. 17. O EREB tem por finalidade a discussão das temáticas do ENEB anterior e do próximo a ser realizado, enfocando a realidade de cada região geopolítica do Brasil.
Art. 18. A escolha da escola que sediará o EREB deverá ser feita na Assembléia Regional do último Encontro Regional realizado ou, em caso de impossibilidade, na Assembléia Nacional do ENEB.
Parágrafo único. As propostas dos EREBs devem ser apresentadas no ENEB.
Art. 19. A organização do EREB será de responsabilidade da escola sede do último e a escola que sediará o próximo Encontro Regional, além de qualquer estudante de Biologia regularmente matriculado em outra instituição da região.
TÍTULO VII
Dos Conselhos Regionais de Entidades de Biologia - COREBios
Art. 20. O COREBio é composto por representantes das escolas de Biologia de cada região geopolítica do Brasil.
Art. 21. O COREBio realizar-se-á de acordo com a decisão da Assembléia Regional do EREB, podendo ser convocado em caráter extraordinário pela Articulação Regional da região.
Art. 22. O COREBio é uma instância deliberativa da ENEBio.
§ 1° Ao COREBio compete:
I- Construção coletiva do EREB;
II- Planejar as atividades da Articulação Regional, de acordo com as deliberações da Assembléia Regional do EREB;
III- Prestação política do EREB (relatório final dos espaços de discussão realizados no encontro e relatório da Assembléia Regional);
IV- Prestação financeira do EREB (apresentação de planilhas e pranchas dos gastos e arrecadações gerais e específicos, objetivando a transparência);
V- Deliberar sobre o montante destinado à Articulação Regional;
VI- Assuntos que a Assembléia Regional encaminhar ao COREBio.
§ 2° O COREBio poderá convocar extraordinariamente um outro COREBio.
TÍTULO VIII
Da Articulação Nacional - AN
Art. 23. A Articulação Nacional compõe-se de, no mínimo, seis escolas de Biologia, sendo essas de, no mínimo, duas regiões geopolíticas do Brasil.
§ 1° As escolas devem indicar-se a compor a Articulação Nacional, sendo essas responsáveis por desenvolver as atividades da mesma. Cada escola deve apresentar dois nomes de estudantes de biologia (um titular e um suplente), referendados em Assembléia Local de curso, como referência para acompanhar os trabalhos da AN.
§ 2° A AN trabalha em sistema de co-gestão com as Articulações Regionais, as quais têm o papel de acompanhar e fiscalizar as atividades da AN.
Art. 24. Compete à Articulação Nacional:
I- Articular a comunicação entre as escolas do MEBio;
II- Gerir o Fundo Nacional, com base nas deliberações da Assembléia Nacional, bem como elaborar propostas de arrecadação de recursos para a ENEBio;
III- Acompanhar e articular o funcionamento dos GTP´s;
IV- Realizar a visitação e/ou articular as escolas para divulgar o MEBio;
V- Acompanhar o trabalho das ARs;
VI- Aproximar o MEBio de outros Movimentos Sociais, garantindo os princípios e autonomia da ENEBio.
Art. 25. O CONEBio planejará as atividades da AN de acordo com as deliberações da Assembléia Nacional.
TÍTULO IX
Das Articulações Regionais - ARs
Art. 26. As Articulações Regionais serão formadas por escolas de Biologia definidas nas Assembléias Regionais dos EREBs com duração até a Assembléia Regional do EREB seguinte.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade, essas serão definidas na Assembléia Nacional do ENEB.
Art. 27. As Articulações Regionais têm por compromisso:
I- Manter contato constante com as escolas da região a fim de viabilizar uma real articulação;
II- Incentivar e orientar o trabalho das escolas;
III- Elaborar material de divulgação e para a formação do MEBio a exemplo de informes, cartilhas, textos, etc.;
IV- Difundir e construir, em conjunto com as escolas da região, os GTPs;
V- Contribuir na elaboração e organização dos EREBs;
VI- Promover articulação com as demais Articulações Regionais;
VII- Acompanhar e fiscalizar o trabalho da Articulação Nacional.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 28. O pedido de reforma estatutária poderá ser feito em Assembléia Nacional por qualquer estudante de Biologia regularmente matriculado e inscrito no ENEB. A proposta será discutida em um CONEBio, cuja pauta prioritária seja o ponto em questão. A aprovação da alteração será feita somente na Assembléia Nacional do ENEB posterior.
Art. 29. Os casos omissos do presente estatuto serão resolvidos na Assembléia Nacional.
Art. 30. O presente estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Assembléia Nacional de Estudantes de Biologia.
Assembléia Nacional de Estudantes de Biologia
Viçosa/MG, 18 de Agosto de 2007